1649-014

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sábado, setembro 08, 2007

Fase da mediação de conflitos


Nesta fase, o mediador que é designado para o conflito (e necessariamente, pessoa diferente da que realizou a pré-mediação), é alguém que não teve qualquer contacto anterior com o processo nem tão pouco, conhece as partes.

Por isso, são as partes que tomam voz e são os actores, pois só assim o mediador pode tomar conhecimento do litigio em concreto, sem descurar que cabe às partes – com a ajuda do mediador –, chegar a uma solução consensual.

Assim, o mediador, tomando conhecimento do litigio e dos seus problemas gerais, coordena a discussão do conflito e propõe um acordo por escrito para poder haver posterior homologação pelo juiz de paz, que por sua vez, verifica os pressupostos e a legalidade de tal homologação.

Contudo, apesar de a mediação ser competente para avaliar qualquer litigio, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, exceptuam-se desta carreira o conjunto dos direitos indisponíveis, que pela sua natureza se furtam ao principio geral da disponibilidade privada – art. 16º.

Uma vez que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial (art. 38º), mesmo que estas sejam representadas por causídico, as partes tem a ultima palavra e tem de comparecer pessoalmente – praxe firmada -, ao contrario do que sucede nos tribunais judiciais em que a parte pode não estar presente. A excepção a esta praxe é dada quando o mandatário tenha procuração com poderes especiais.

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