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sexta-feira, setembro 07, 2007

TRAMITAÇÃO DA JUSTIÇA DE PROXIMIDADE

Julgados de paz – Lei 78/2001 de 13/7
Como me havia comprometido, nos próximos dias vou deixando aqui no blog alguns tópicos sobre a tramitação processual da justiça de proximidade. Uma vez que a perfeição se faz com o tempo e a critica, e tendo em conta que estes tópicos não são exaustivos pela sua própria natureza, espero que comentem, coloquem dúvidas ou sugestões, para melhorarmos estes tópicos.
Fase da pré-mediação de conflitos

Esta é uma fase emblemática dos julgados de paz, concebida para ir ao encontro dos princípios que norteiam esta tramitação extrajudicial, tais como a simplicidade, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º nº 2)

São feitos esclarecimentos sobre “o que é a mediação de conflitos, como se processa, a sua função e o seu papel no âmbito da justiça de proximidade”. Cumpre referir que nesta fase – bem como durante todo o processo –, os mediadores e os juízes (depois de ser concluso ao juiz o processo) estão vinculados a um dever de sigilo, não podendo fazer declarações ou comentários sobre os processos.

A mediação e a audiência de julgamento, no âmbito dos julgados de paz, são fases completamente distintas e na verdade, não estão sequer interligadas nem ou deixam assistir a uma interpenetração entre elas – facilmente verificável pela possibilidade que assiste às partes de recusarem a mediação no próprio momento da petição inicial –, por isso se diz que são fases independentes, mas enquadram-se ambas na tramitação geral dos julgados de paz.

Ex. Conflito em matéria administrativa, para o qual os julgados de paz não tem competência (face à competência em razão da matéria – art. 9º -, estar circunscrito a casos tipificados e de direito civil), pode haver acordo em mediação e homologação pelo juiz de paz, valendo tal acordo como uma decisão de 1ª instância (principio da disponibilidade das partes);
Ex. O Demandante ou demandado (denominação para “autor” e “réu” na tramitação judicial) podem, aquando aberto o processo, ou em qualquer altura até à audiência de julgamento, desistir ou prescindir desta fase.

A fase de pré-mediação de conflitos tem como objectivo, explicar às partes em que consistem a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação (art. 50º)

Os mediadores são, necessariamente, distintos entre a mediação e a pré-mediação. Na pré-mediação portanto, é explicado às partes o seu teor de resolução alternativa de conflitos; tenta-se chegar a um acordo numa fase anterior a um julgamento; as partes ficam com a primeira e a ultima palavra; acentua-se o papel apaziguador, com elevação e respeito mútuo entre as partes; a mediação está abrangida por um dever de sigilo, tudo o que lá for dito não pode ser transmitido para fora (ex. alguém que assista à mediação não pode depois testemunhar em julgamento, sobre a matéria versada na mediação), assim como o mediador não pode ser testemunha; podem por outro lado, haver entrevistas particulares, entre o mediador e alguma das partes (desde que com autorização de todos os intervenientes).

Depois de prestados todos os esclarecimentos, questiona-se as partes se estas querem ou não resolver a questão nesta fase, mediante uma abertura ao diálogo ou se querem dispensar esta fase e avançar para o julgamento.

Há recusa ou aceitação da mediação de conflito, sendo marcada a mediação no caso de resposta afirmativa ou marcada audiência de julgamento em caso de resposta negativa.

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