1649-014

Aqui suplantam-se os intelectuais...

segunda-feira, setembro 10, 2007

Petição inicial/requerimento inicial

Em rigor, esta é a primeira fase, destinada à apresentação do pleito em juízo. As partes, através das respectivas peças, expõe as suas teses e formulam as suas pretensões, contribuindo assim, para uma primeira definição do objecto do processo.

A grande particularidade deste documento, é o facto de não ser feita (obrigatoriamente) através de articulados; mais, nem tem de ser apresentada por escrito em suporte físico, pode o processo, pois, ser aberto pela parte na hora e verbalmente, sendo passada a escrito por um técnico do julgado de paz (licenciado em direito) para um formulário próprio com a função de “fixar” o pedido e causa de pedir.

A parte expõe a matéria de facto nos termos e fundamentos próprios, identificando (I) o demandante, (II) o demandado, (III) os factos (IV) e o pedido.

Outra particularidade, no direito probatório, é a possibilidade de as partes oferecerem logo as provas (na PI o demandante, na contestação o demandado) ou até ao dia de audiência e julgamento (até ao encerramento), sem que para isso esteja sujeita a qualquer multa ou penalização.

Há lugar ao pagamento de 35€ em custas judiciais no momento de apresentação do requerimento inicial (art. 5º e portaria 1456/2001 de 28/12), que terá o mesmo valor para o demandado. Todavia, havendo acordo em mediação por transacção, as partes verão reduzidas as custas em 10€ (ficando 25€ como encargo para cada parte)

A citação é feita à parte contrária nos termos gerais, com a excepção de não existir citação edital.

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