1649-014

Aqui suplantam-se os intelectuais...

terça-feira, setembro 11, 2007

Contestação

É a segunda peça processual, onde o demandado pode impugnar os factos, excepcionar ou reconvir (também não tem de ser feita em articulados previamente elaborados aquando da sua entrega no julgado de paz). Caso o demandado não entregue esta peça processual nem compareça à mediação de conflitos mas compareça na audiência de julgamento, os juízes de paz tem considerado não haver aqui “revelia operante”, contudo, o demandado fica sem possibilidade de trazer matéria nova ao processo, isto é, não poderá reconvir ou excepcionar, mas apenas impugnar.

Havendo excepção ou reconvenção na contestação, o juiz de paz dá oportunidade à parte contraria (face ao principio basilar do contraditório – art. 3º CPC), de se pronunciar sobre aquela matéria no inicio da audiência de julgamento, mas isto se, o processo chegar à fase de julgamento, pois não raras vezes o processo é findo por acordo das partes na fase de mediação.

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