1649-014

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quarta-feira, setembro 12, 2007

Audiência de julgamento


Uma vez aberta a audiência, o Juiz de Paz faz uma chamada de atenção para a realidade que constitui o julgado de paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracteriza e das especialidades do seu próprio processo.

O Juiz de paz ouve as partes e questiona sobre a possibilidade de se obter uma solução consensual, explicando que um acordo passa sempre pela cedência de algo por uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambos. Não havendo acordo e ouvidas as partes, o juiz de paz deve pronunciar-se sobre a sua competência para a apreciação do litigio em concreto.

Para se passar a apreciar a causa (isto é, seguir a fase de julgamento como elemento necessário em virtude da falta de acordo das partes), o juiz de paz terá de verificar os pressupostos processuais cumulativos, que são os seguintes:
§ Competência em razão do objecto: acções declarativas cíveis (art. 6º)
§ Competência em razão do valor: de valor não superior à alçada da 1ª instancia, art. 8º (3740.98€)
§ Competência em razão da matéria: a generalidade da matéria civil que se relacione com direitos disponíveis e não inclua procedimento criminal, encontram-se tipificados no art. 9º da lei dos julgados de paz.
§ Competência em razão do território: tipificados entre os arts. 10º e 14º, o regime não se afasta muito do modelo geral do CPC

1. Foro da situação dos bens: é competente o julgado de paz da situação dos bens referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis (art. 11º).
2. Local do cumprimento das obrigações: as acções podem ser proposta, à escolha do credor, no Julgado de paz do local onde a obrigação devia ser cumprida ou do domicílio do demandado; se o facto se basear em responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, é competente o julgado de paz do local a ocorrência do facto (art. 12º)
3. Regra geral: para todos os outros casos é competente o julgado de paz

Nota: havendo concorrência de competências entre o julgado de paz e um juízo cível ou de pequena instancia cível, decidiu já o STJ em acórdão de 24/5/2007, que é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente a competência. Isto é, o autor pode escolher entre colocar a acção no Julgado de Paz ou no Juízo cível da comarca correspondente.

Tendo o Julgado de paz competência, procede-se a continuação normal da audiência de julgamento, a qual inclui a produção de prova; a discussão, que pode ser integrada por um debate oral entre os advogados das partes (isto se tiverem mandatário, pois não raras vezes as partes se apresentam sem causídico), tendente à apreciação das provas produzidas. Só a decisão do pleito (sentença redigida pelo Juiz de Paz) é relegada para fase posterior, e corresponde, de um modo geral, ao momento em que é proferida a decisão que põe termo à causa.


Uma particularidade deste meio extrajudicial de dirimir conflitos, é a possibilidade de as partes acordarem que ao juiz seja atribuída a função de decidir, não sujeito a critérios de legalidade estrita mas segundo juízos de equidade, isto quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instancia (art. 26º), o que bem se compreende ao verificar da possibilidade de recorrer para outra instancia caso o valor exceda essa metade.

Havendo sentença condenatória no pedido, à parte condenada compete ainda pagar as custas respectivas da outra parte (35€), perfazendo um total de 70€ em custas judiciais, que pode ser agravado em 10€ por cada dia de atraso no pagamento das custas.

Quanto ao recurso de decisões proferidas em julgado de paz, é necessário que o valor do recurso exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instancia (3740.98€), correspondendo a 1870.49€.

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