1649-014

Aqui suplantam-se os intelectuais...

domingo, setembro 23, 2007

O NOVO REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL


Entrou finalmente em vigor, o tão falado regime de recursos em processo civil que tem por objectivo "acelerar, simplificar e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de justiça" (preâmbulo), de forma a reduzir os tempo de revista dos recursos, mas em especial, seleccionar a casuística no STJ. O Decreto-Lei 303/ 2007, de 24 de Agosto, que institui a reforma do regime dos recursos em processo civil, apresenta assim, dois aspectos tão interessantes como controversos.

Por um lado, altera-se o art. 24º da LOFTJ para finalmente se elevar do valor das alçadas (para 30 mil euros na relação e 5 mil euros na 1.ª instância);

Por outro, institui-se a regra da dupla conforme no acesso ao Supremo Tribunal de justiça (art. 721 CPC)

Se por um lado a elevação do valor das alçadas, "funciona como um factor de grave restrição aos recursos", porque contudo, "não parece que a evolução da conjuntura económica a justifique", por outro, esta medida, "conjugada com a atribuição em exclusivo ao juiz da faculdade de fixação do valor da causa", vai, determinar uma drástica redução do número de processos que podem subir aos tribunais superiores", limitando-o, portanto às acções de maior valor, o que constitui uma clara denegação do acesso à justiça, pelo menos é este o entender do Prof. Menezes Leitão num artigo publicado no jornal "Público" a 13 de Setembro de 2007.

Quanto à regra da instituição da dupla conforme, leva a que passe a ser excluída a possibilidade de recorrer do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que com diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, o que torna o alcance da medida "bastante prejudicial, dado que presentemente é muito comum o Supremo decidir em desconformidade com a decisão das duas instâncias, não se vendo razão para restringir o direito ao recurso nestes casos", diz o referido Professor.

"Com a eliminação da possibilidade de recorrer de revista, salvo em caso de decisões contraditórias das duas instâncias, o acesso ao Supremo torna-se puramente aleatório, o que não se adequa à sua função de tribunal superior da hierarquia judicial", conclui.

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