1649-014

Aqui suplantam-se os intelectuais...

domingo, setembro 30, 2007

No passar dos dias irascíveis, cheios de nada para contar, esquecidos no tempo como as aguas que passam no relento sombrio do frio, penso sem pensar. Lembro o que foi esquecido e mais não volta ao pensamento. Assim, que ninguém durma no silencio das estrelas enquanto persistir o pensamento vago. Desapareça ó noite, sumam ó estrelas, na alvorada, a memória vencerá.

domingo, setembro 23, 2007

O NOVO REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL


Entrou finalmente em vigor, o tão falado regime de recursos em processo civil que tem por objectivo "acelerar, simplificar e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de justiça" (preâmbulo), de forma a reduzir os tempo de revista dos recursos, mas em especial, seleccionar a casuística no STJ. O Decreto-Lei 303/ 2007, de 24 de Agosto, que institui a reforma do regime dos recursos em processo civil, apresenta assim, dois aspectos tão interessantes como controversos.

Por um lado, altera-se o art. 24º da LOFTJ para finalmente se elevar do valor das alçadas (para 30 mil euros na relação e 5 mil euros na 1.ª instância);

Por outro, institui-se a regra da dupla conforme no acesso ao Supremo Tribunal de justiça (art. 721 CPC)

Se por um lado a elevação do valor das alçadas, "funciona como um factor de grave restrição aos recursos", porque contudo, "não parece que a evolução da conjuntura económica a justifique", por outro, esta medida, "conjugada com a atribuição em exclusivo ao juiz da faculdade de fixação do valor da causa", vai, determinar uma drástica redução do número de processos que podem subir aos tribunais superiores", limitando-o, portanto às acções de maior valor, o que constitui uma clara denegação do acesso à justiça, pelo menos é este o entender do Prof. Menezes Leitão num artigo publicado no jornal "Público" a 13 de Setembro de 2007.

Quanto à regra da instituição da dupla conforme, leva a que passe a ser excluída a possibilidade de recorrer do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que com diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, o que torna o alcance da medida "bastante prejudicial, dado que presentemente é muito comum o Supremo decidir em desconformidade com a decisão das duas instâncias, não se vendo razão para restringir o direito ao recurso nestes casos", diz o referido Professor.

"Com a eliminação da possibilidade de recorrer de revista, salvo em caso de decisões contraditórias das duas instâncias, o acesso ao Supremo torna-se puramente aleatório, o que não se adequa à sua função de tribunal superior da hierarquia judicial", conclui.

quarta-feira, setembro 12, 2007

Audiência de julgamento


Uma vez aberta a audiência, o Juiz de Paz faz uma chamada de atenção para a realidade que constitui o julgado de paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracteriza e das especialidades do seu próprio processo.

O Juiz de paz ouve as partes e questiona sobre a possibilidade de se obter uma solução consensual, explicando que um acordo passa sempre pela cedência de algo por uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambos. Não havendo acordo e ouvidas as partes, o juiz de paz deve pronunciar-se sobre a sua competência para a apreciação do litigio em concreto.

Para se passar a apreciar a causa (isto é, seguir a fase de julgamento como elemento necessário em virtude da falta de acordo das partes), o juiz de paz terá de verificar os pressupostos processuais cumulativos, que são os seguintes:
§ Competência em razão do objecto: acções declarativas cíveis (art. 6º)
§ Competência em razão do valor: de valor não superior à alçada da 1ª instancia, art. 8º (3740.98€)
§ Competência em razão da matéria: a generalidade da matéria civil que se relacione com direitos disponíveis e não inclua procedimento criminal, encontram-se tipificados no art. 9º da lei dos julgados de paz.
§ Competência em razão do território: tipificados entre os arts. 10º e 14º, o regime não se afasta muito do modelo geral do CPC

1. Foro da situação dos bens: é competente o julgado de paz da situação dos bens referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis (art. 11º).
2. Local do cumprimento das obrigações: as acções podem ser proposta, à escolha do credor, no Julgado de paz do local onde a obrigação devia ser cumprida ou do domicílio do demandado; se o facto se basear em responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, é competente o julgado de paz do local a ocorrência do facto (art. 12º)
3. Regra geral: para todos os outros casos é competente o julgado de paz

Nota: havendo concorrência de competências entre o julgado de paz e um juízo cível ou de pequena instancia cível, decidiu já o STJ em acórdão de 24/5/2007, que é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente a competência. Isto é, o autor pode escolher entre colocar a acção no Julgado de Paz ou no Juízo cível da comarca correspondente.

Tendo o Julgado de paz competência, procede-se a continuação normal da audiência de julgamento, a qual inclui a produção de prova; a discussão, que pode ser integrada por um debate oral entre os advogados das partes (isto se tiverem mandatário, pois não raras vezes as partes se apresentam sem causídico), tendente à apreciação das provas produzidas. Só a decisão do pleito (sentença redigida pelo Juiz de Paz) é relegada para fase posterior, e corresponde, de um modo geral, ao momento em que é proferida a decisão que põe termo à causa.


Uma particularidade deste meio extrajudicial de dirimir conflitos, é a possibilidade de as partes acordarem que ao juiz seja atribuída a função de decidir, não sujeito a critérios de legalidade estrita mas segundo juízos de equidade, isto quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instancia (art. 26º), o que bem se compreende ao verificar da possibilidade de recorrer para outra instancia caso o valor exceda essa metade.

Havendo sentença condenatória no pedido, à parte condenada compete ainda pagar as custas respectivas da outra parte (35€), perfazendo um total de 70€ em custas judiciais, que pode ser agravado em 10€ por cada dia de atraso no pagamento das custas.

Quanto ao recurso de decisões proferidas em julgado de paz, é necessário que o valor do recurso exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instancia (3740.98€), correspondendo a 1870.49€.

terça-feira, setembro 11, 2007

Contestação

É a segunda peça processual, onde o demandado pode impugnar os factos, excepcionar ou reconvir (também não tem de ser feita em articulados previamente elaborados aquando da sua entrega no julgado de paz). Caso o demandado não entregue esta peça processual nem compareça à mediação de conflitos mas compareça na audiência de julgamento, os juízes de paz tem considerado não haver aqui “revelia operante”, contudo, o demandado fica sem possibilidade de trazer matéria nova ao processo, isto é, não poderá reconvir ou excepcionar, mas apenas impugnar.

Havendo excepção ou reconvenção na contestação, o juiz de paz dá oportunidade à parte contraria (face ao principio basilar do contraditório – art. 3º CPC), de se pronunciar sobre aquela matéria no inicio da audiência de julgamento, mas isto se, o processo chegar à fase de julgamento, pois não raras vezes o processo é findo por acordo das partes na fase de mediação.

segunda-feira, setembro 10, 2007

Petição inicial/requerimento inicial

Em rigor, esta é a primeira fase, destinada à apresentação do pleito em juízo. As partes, através das respectivas peças, expõe as suas teses e formulam as suas pretensões, contribuindo assim, para uma primeira definição do objecto do processo.

A grande particularidade deste documento, é o facto de não ser feita (obrigatoriamente) através de articulados; mais, nem tem de ser apresentada por escrito em suporte físico, pode o processo, pois, ser aberto pela parte na hora e verbalmente, sendo passada a escrito por um técnico do julgado de paz (licenciado em direito) para um formulário próprio com a função de “fixar” o pedido e causa de pedir.

A parte expõe a matéria de facto nos termos e fundamentos próprios, identificando (I) o demandante, (II) o demandado, (III) os factos (IV) e o pedido.

Outra particularidade, no direito probatório, é a possibilidade de as partes oferecerem logo as provas (na PI o demandante, na contestação o demandado) ou até ao dia de audiência e julgamento (até ao encerramento), sem que para isso esteja sujeita a qualquer multa ou penalização.

Há lugar ao pagamento de 35€ em custas judiciais no momento de apresentação do requerimento inicial (art. 5º e portaria 1456/2001 de 28/12), que terá o mesmo valor para o demandado. Todavia, havendo acordo em mediação por transacção, as partes verão reduzidas as custas em 10€ (ficando 25€ como encargo para cada parte)

A citação é feita à parte contrária nos termos gerais, com a excepção de não existir citação edital.

sábado, setembro 08, 2007

Fase da mediação de conflitos


Nesta fase, o mediador que é designado para o conflito (e necessariamente, pessoa diferente da que realizou a pré-mediação), é alguém que não teve qualquer contacto anterior com o processo nem tão pouco, conhece as partes.

Por isso, são as partes que tomam voz e são os actores, pois só assim o mediador pode tomar conhecimento do litigio em concreto, sem descurar que cabe às partes – com a ajuda do mediador –, chegar a uma solução consensual.

Assim, o mediador, tomando conhecimento do litigio e dos seus problemas gerais, coordena a discussão do conflito e propõe um acordo por escrito para poder haver posterior homologação pelo juiz de paz, que por sua vez, verifica os pressupostos e a legalidade de tal homologação.

Contudo, apesar de a mediação ser competente para avaliar qualquer litigio, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, exceptuam-se desta carreira o conjunto dos direitos indisponíveis, que pela sua natureza se furtam ao principio geral da disponibilidade privada – art. 16º.

Uma vez que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial (art. 38º), mesmo que estas sejam representadas por causídico, as partes tem a ultima palavra e tem de comparecer pessoalmente – praxe firmada -, ao contrario do que sucede nos tribunais judiciais em que a parte pode não estar presente. A excepção a esta praxe é dada quando o mandatário tenha procuração com poderes especiais.

sexta-feira, setembro 07, 2007

TRAMITAÇÃO DA JUSTIÇA DE PROXIMIDADE

Julgados de paz – Lei 78/2001 de 13/7
Como me havia comprometido, nos próximos dias vou deixando aqui no blog alguns tópicos sobre a tramitação processual da justiça de proximidade. Uma vez que a perfeição se faz com o tempo e a critica, e tendo em conta que estes tópicos não são exaustivos pela sua própria natureza, espero que comentem, coloquem dúvidas ou sugestões, para melhorarmos estes tópicos.
Fase da pré-mediação de conflitos

Esta é uma fase emblemática dos julgados de paz, concebida para ir ao encontro dos princípios que norteiam esta tramitação extrajudicial, tais como a simplicidade, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º nº 2)

São feitos esclarecimentos sobre “o que é a mediação de conflitos, como se processa, a sua função e o seu papel no âmbito da justiça de proximidade”. Cumpre referir que nesta fase – bem como durante todo o processo –, os mediadores e os juízes (depois de ser concluso ao juiz o processo) estão vinculados a um dever de sigilo, não podendo fazer declarações ou comentários sobre os processos.

A mediação e a audiência de julgamento, no âmbito dos julgados de paz, são fases completamente distintas e na verdade, não estão sequer interligadas nem ou deixam assistir a uma interpenetração entre elas – facilmente verificável pela possibilidade que assiste às partes de recusarem a mediação no próprio momento da petição inicial –, por isso se diz que são fases independentes, mas enquadram-se ambas na tramitação geral dos julgados de paz.

Ex. Conflito em matéria administrativa, para o qual os julgados de paz não tem competência (face à competência em razão da matéria – art. 9º -, estar circunscrito a casos tipificados e de direito civil), pode haver acordo em mediação e homologação pelo juiz de paz, valendo tal acordo como uma decisão de 1ª instância (principio da disponibilidade das partes);
Ex. O Demandante ou demandado (denominação para “autor” e “réu” na tramitação judicial) podem, aquando aberto o processo, ou em qualquer altura até à audiência de julgamento, desistir ou prescindir desta fase.

A fase de pré-mediação de conflitos tem como objectivo, explicar às partes em que consistem a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação (art. 50º)

Os mediadores são, necessariamente, distintos entre a mediação e a pré-mediação. Na pré-mediação portanto, é explicado às partes o seu teor de resolução alternativa de conflitos; tenta-se chegar a um acordo numa fase anterior a um julgamento; as partes ficam com a primeira e a ultima palavra; acentua-se o papel apaziguador, com elevação e respeito mútuo entre as partes; a mediação está abrangida por um dever de sigilo, tudo o que lá for dito não pode ser transmitido para fora (ex. alguém que assista à mediação não pode depois testemunhar em julgamento, sobre a matéria versada na mediação), assim como o mediador não pode ser testemunha; podem por outro lado, haver entrevistas particulares, entre o mediador e alguma das partes (desde que com autorização de todos os intervenientes).

Depois de prestados todos os esclarecimentos, questiona-se as partes se estas querem ou não resolver a questão nesta fase, mediante uma abertura ao diálogo ou se querem dispensar esta fase e avançar para o julgamento.

Há recusa ou aceitação da mediação de conflito, sendo marcada a mediação no caso de resposta afirmativa ou marcada audiência de julgamento em caso de resposta negativa.